02/09/2015
As Leis nº 12.619, de abril de 2012, e 13.103, de março de 2015, popularmente conhecidas como "Lei dos Caminhoneiros", tratam sobre o exercício da profissão de motorista profissional de transporte de cargas e de passageiros com especial enfoque no regramento da jornada de trabalho e do tempo de direção. Tratam também sobre os locais de parada e descanso.
A existência de locais de parada e descanso, denominado como Pontos de Parada e Descanso (PPD), à beira da estrada, que permitam a parada segura do veículo e possibilitem o repouso necessário ao profissional, é essencial para o efetivo cumprimento da Lei.
Dentro das diversas ações a serem desenvolvidas nas esferas federal, estadual e municipal para o cumprimento da Lei dos Caminhoneiros, coube ao Ministério dos Transportes (MT), juntamente com suas entidades vinculadas, Agência nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), realizar o levantamento e a divulgação dos trechos das rodovias federais que dispõem de locais de descanso adequados, ou seja, atendem aos requisitos de segurança, sanitárias e de conforto.
As condições de segurança, sanitárias e de conforto desses locais foram estabelecidas pela portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) nº 944, de julho de 2015.
De acordo com a avaliação de gestores do Ministério dos Transportes, a implantação dos PPD trará benefícios não só para os profissionais, como também para os estabelecimentos e à sociedade. Entre as vantagens destacam-se: diminuição dos acidentes por falhas humanas devido ao cansaço; redução de roubos e furtos; desestímulo às práticas de prostituição e uso de drogas; e estímulo à modernização dos estabelecimentos.
Veja os arquivos abaixo:
Relação dos Trechos com Pontos de Parada e Descanso
Mapa dos Pontos de Parada e Descanso